LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre
a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem
recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009,
com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25
de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de
dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de
2006, 11.941, de 27 de maio de
2009, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 10.893, de 13 de
julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de
2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de
1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 9.703, de 17
de novembro de 1998, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de
setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de
11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e
dá outras providências.
O P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que
recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor
correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título
daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos
de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e
limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada
por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º O valor referido no
caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês
imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente
federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2º O valor
correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de
2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3º O valor
correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009
será entregue em parcela única até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de
junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto) dia
útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4º As entregas dos
valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de
junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de
cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto)
dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma
fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º O valor referente a
cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica
criada para essa finalidade.
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786,
de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a
Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
..........................................................................................................
§ 2º O patrimônio do
FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União
e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
§ 3º A integralização
de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações
minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de
economia mista federais excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle acionário.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia
para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º
O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo
CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas." (NR)
"Art.
4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de
financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de
performance de estaleiro brasileiro.
..........................................................................................................
§ 2º O provimento de
recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele
especificados das operações relacionadas:
I - à construção ou à produção, em estaleiro
brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere
na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - à construção ou à produção, em estaleiro
brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de
passageiros de elevado interesse social;
III - à construção ou à produção, em estaleiro
brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário
ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento
da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota
Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de
embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às
atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros;
IV - à construção ou à produção, e à
modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à
proteção ou à segurança da navegação;
V - à construção ou à produção, em estaleiro
brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às
operações de exploração, perfuração e completação
petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de
petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial
brasileiro.
§ 3º A garantia de
que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no
mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a
assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as
embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros.
§ 4o A
garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo
contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses
após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5º Para
as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de
financiamento da embarcação.
§ 6º A garantia de
risco de performance de que trata o caput só será devida em situações
decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 7º A garantia de
risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar
situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado
do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§
8º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o
caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco
de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os
limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão
definidos conforme previsto em estatuto e regulamento." (NR)
"Art.
5º Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela
instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira
de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo
em cada operação garantida." (NR)
"Art.
6º Constituem fontes de recursos do FGCN:
..............................................................................................." (NR)
"Art.
7º .....................................................................................
§ 1º Cada operação de
financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo
devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da
operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento
daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.
§ 2º Cada embarcação
construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por
cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do
estaleiro garantido.
§ 3º Para embarcações
destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de
transporte aquaviário interno de passageiros, cada
operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu
saldo devedor garantido com recursos do FGCN.
§ 4º O
limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio." (NR)
"Art. 9º Nas operações
garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de
micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida,
cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias
por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:
..........................................................................................................
V - seguro garantia com cobertura mínima de 10%
(dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos
incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;
VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3%
(três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no
inciso V do § 2º do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro
construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de
penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e
regulamento." (NR)
"Art.
10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento
aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta
Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de
financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro
construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira
ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e
aceitação da embarcação financiada." (NR)
"Art.
11.
Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver
renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo
originalmente pactuado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 3º A
Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 11-A:
"Art. 2º-A.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica
constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto
a indústria de construção e reparo navais;
II - contratante da construção: pessoa jurídica
que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser
empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004;
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao
recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do
financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do
cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV
- risco de performance: incertezas
relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato
para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em
conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de
inadimplemento."
"Art.
2º-B.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada
projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do
patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da
respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
cartório de registro de títulos e documentos."
"Art.
11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação
vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução
do Fundo."
Art. 4º A
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 7º-A:
"Art.
7º-A.
A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá
celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos
Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de
facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1º O convênio
valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos
terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias
públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º ( VETADO)"
Art. 5º
A Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art.
1º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º
Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo
Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no
País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial." (NR)
"Art.
1º-A.
Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto
ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira.
Parágrafo
único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de
redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa,
nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das
obrigações da instituição sob intervenção."
Art. 6º O
art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art.
8º .....................................................................................
§ 1º A execução e a
gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão
voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa
Família.
§ 2º Fica instituído
o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para
utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão
regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I - medir os resultados da gestão
descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal
na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de
condicionalidades, na articulação intersetorial, na
implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no
acompanhamento e execução de procedimentos de controle;
II - incentivar a obtenção de resultados
qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser
transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.
§ 3º A União
transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa
Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4º Para a execução
do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:
I - os procedimentos e as condições necessárias
para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes
respectivos;
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos
de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual,
distrital e municipal; e
III - os procedimentos e instrumentos de controle
e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.
§ 5º Os resultados alcançados
pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do
inciso I do § 2o serão considerados como prestação de contas dos
recursos transferidos.
§ 6º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às
respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9o, e, em caso de
não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão
ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social,
na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 7º O montante total dos recursos de que trata o § 3o não poderá
exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao
pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo
fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para
cada ente federado."
(NR)
Art. 10. O art. 18 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7º:
"Art.
18.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o
deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas
públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de
vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União
afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de
uso." (NR)
Art. 11. O
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 21:
"Art.
20.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão
estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição
de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na
forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 13. Excepcionalmente,
a declaração de utilidade pública para implementação dos investimentos e ações
integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI,
previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser
realizada até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano
previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454,
de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada
cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
..............................................................................................." (NR)
"Art.
2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado
dos dados de identificação de cada cidadão." (NR)
"Art.
3º ....................................................................................
§ 1º Fica a União
autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a
implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2º Os Estados e o
Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e
atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem
caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3º
(Revogado)." (NR)
Art. 17. O art. 12 da Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12.
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
..........................................................................................................
III - aplicam-se também às aquisições no
mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à
exportação.
§ 2º Apenas a pessoa
jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar
aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 21. Os arts.
1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .....................................................................................
..........................................................................................................
III - para a liquidação, até 2009, de operações
inadimplidas:
........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
a) a exigência do pagamento integral da
parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até
a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o
vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput
deste artigo;
..........................................................................................................
§ 2º Nas operações
repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4o da Lei nº 11.322,
de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até
2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do
caput deste artigo.
.............................................................................................." (NR)
"Art.
2º ....................................................................................
.........................................................................................................
III -
..........................................................................................
.........................................................................................................
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o
primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para
31 de outubro de cada ano, até 2025;
..............................................................................................." (NR)
"Art.
3º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Fica autorizado,
para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam
parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para
aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida
Ativa da União:
I - o pagamento das parcelas de juros com
vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados
os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus
contratuais de adimplência;
.............................................................................................." (NR)
"Art.
5º ....................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
........................................................................................................
c)
.............................................................................................
1. exigência
do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos
estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os
pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição
do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre
as parcelas vincendas a partir de 2010;
.............................................................................................." (NR)
"Art.
7º ....................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas
1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas
1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos
da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos
da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos
da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30
de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos
da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30
de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da
alínea a deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30
de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da
alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação,nas
condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
..........................................................................................................
§ 5º Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o
registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os
recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá
liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia
ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base
no respectivo protocolo do pedido de assentamento." (NR)
"Art.
8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na
Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2009:
..........................................................................................................
II - permissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 3º Ficam suspensas
até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos
processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este
artigo.
..........................................................................................................
§ 5º O prazo de
prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso
a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.
..........................................................................................................
§ 7º As dívidas
oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II,
inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem
liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010,
farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado
aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X
desta Lei.
§ 8º As condições
estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações
do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento
de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e
Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro
Nacional.
§ 9º Para as
operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§
7º e 8º deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da
Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para
liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da seguinte forma:
I - no caso de liquidação, mediante
avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;
II - no
caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare
para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
.............................................................................................." (NR)
"Art.
9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas,
associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas
de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º
desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão
considerados:
..........................................................................................................
III - no caso de condomínios
de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado
pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)
"Art.
15.
...................................................................................
§ 1º As operações que
já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não
são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério
de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus
haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.
..............................................................................................." (NR)
"Art.
18.
..................................................................................
I - nas operações contratadas ou
renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las
ou renegociá-las até 2009:
a)
..............................................................................................
.........................................................................................................
3. para
liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de
40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos
bônus de adimplência contratuais;
..........................................................................................................
II - nas operações contratadas ou
renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las
ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou
inadimplência de cada operação:
..........................................................................................................
c) para liquidação integral da dívida até
2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas,
na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o
saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais.
.............................................................................................." (NR)
"Art.
31.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Fica o
gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009,
uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações
de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira
para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase
III, observando que:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 45. Fica
autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não
rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos
do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo
ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses
financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo
das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
..............................................................................................." (NR)
"Art.
53.
Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a
liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR,
física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de
2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em
2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas
as seguintes condições:
..........................................................................................................
II - encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de
juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1o de outubro de 2009: taxa
efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
.............................................................................................." (NR)
"Art.
57.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Os
recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:
I - mediante a assinatura de assunção da dívida
pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da
operação;
II - informações de cada uma das operações, nos
casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009.
..............................................................................................." (NR)
Art. 22. Os
títulos dos Anexos III, V e VII da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto para liquidação
da operação até 30 de dezembro de 2009."
"ANEXO V
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para liquidação da
operação até 30 de dezembro de 2009."
"ANEXO VII
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para liquidação da
operação até 30 de dezembro de 2009."
Art. 23. O
art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 3º ...................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O Conselho
Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos
agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus
diferentes segmentos.
§
4º Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações
que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de
cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou
comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN." (NR)
Art. 24. A
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta
Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma
de:
..............................................................................................." (NR)
"Art.
5º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na
forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos
agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e
cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser
contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF."
Art. 25. O
Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO XVI
DA GARANTIA DA
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
'Art. 59. O Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições
desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito rural de custeio cuja
liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e
doenças que atinjam rebanhos e plantações;
...............................................................................................'
(NR)
'Art. 60.
...................................................................................
.........................................................................................................
II - por recursos do Orçamento da União e outros
recursos que vierem a ser alocados ao programa;
...............................................................................................'
(NR)
.........................................................................................................
'Art. 65.
...................................................................................
Parágrafo único.
Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a
observância da legislação e das normas do Proagro.' (NR)
'Art. 65-A. Será
operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que
assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito rural de custeio ou de
parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios
utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem
perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção
agropecuária vinculada ao custeio rural.'
'Art. 65-B. A
comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante
laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.'
'Art. 65-C. Os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do
Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil,
deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a
supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao
Proagro.
Parágrafo único. O
MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas
imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar
instrumentos operacionais e a normatização técnica para o
disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do
caput.'
..........................................................................................................
'Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil,
conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.'"
Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de
Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas
pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil)
toneladas de feijão dos estoques públicos.
§ 1º As doações serão
efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações
orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º Caberá à CONAB
promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por
meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de
dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 27.
O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres,
constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o
Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:
"4.2. Relação Descritiva
dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.No de Ordem Denominação UF Localização 217 Porto-Sul
BA Ilhéus
........................................................................................" (NR)
Art. 28.
A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo
Decreto de 11 de agosto de 2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e
Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado
na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística-IBGE: parte do Ponto 01 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°51'0.41"W e 12°51'1.82"S, localizado na margem direita
do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque; deste, segue por uma reta,
com azimute 17°30'41" e distância aproximada de 1.461,67 metros,
até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38°50'46.11"W e
12°50'16.29"S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de
Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos
Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80
metros, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 38°50'6.29"W
e 12°49'22.84"S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue,
no sentido montante do rio Paraguaçu, por uma distância aproximada de 13.040,05
metros, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 38°52'9.79"W
e 12°45'45.29"S; deste, segue por uma reta, com azimute 17°23'32" e distância
aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°51'48.24"W e 12°44'33.09"S, localizado na nascente de
um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute
01°21'17" e distância aproximada de 1.985,52 metros, até o Ponto 06 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°51'44.94"W e 12°43'28.71"S,
localizado na confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste,
segue por uma reta, com azimute 331°24' 54" e distância aproximada de
845,61 metros, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas
38°51'59.05"W e 12°43'6.43"S, localizado no limite da zona terrestre
do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido
montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do
Iguape, por uma distância aproximada de 67.028,41 metros, até o Ponto 08 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°56'18.20"W e 12°41'2.35"S,
localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda
do rio Paraguaçu; deste, segue por uma reta, com azimute 310°51'47" e
distância aproximada de 565,114 metros, até o Ponto 09 de coordenadas
geográficas aproximadas 38°56'32.38"W e 12°40'50.31"S, localizado na
confluência do rio Subaúma com a margem direita do
rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 1.981,84 metros, até o Ponto 10 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°56'32.26"W e 12°41'54.15"S,
localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga
com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue,
no sentido montante do rio Sinunga, por uma distância
aproximada de 1.633,67 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°57'14.77"W e 12°42'1.58"S, localizado na margem esquerda
do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da
zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga,
por uma distância aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 38°56'31.52"W e 12°41'57.46"S, localizado na
margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o
rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, acompanhando
o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante, por uma distância
aproximada de 69.251,46 metros, até o Ponto 1, início deste memorial
descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área
aproximada de 10.074,42 hectares.
§ 1º Ficam declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10
de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas
benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de
conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
§ 2º A Administração da
Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a cargo do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 29. O
§ 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
18.
..................................................................................
§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no
âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses
recursos:
I - seja exigida a participação dos
beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de
morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do
beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel,
sem cobrança de contribuição do beneficiário.
..............................................................................................." (NR)
Art. 30. O
art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
2º ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Nas operações em que sejam utilizados
recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a
contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de
morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam
garantidos pelos respectivos Fundos." (NR)
Art. 31. O
art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar
acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
"Art. 27.
...................................................................................
.........................................................................................................
§
5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste
Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105
do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão
apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local
de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20
(vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso
I:
a) sem manifestação por parte de qualquer
interessado, serão declaradas abandonadas e estarão
disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput,
observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste
Decreto-Lei; ou
b) com
manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no
caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§
6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do
disposto no § 5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele
estabelecido.
§
7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de
mercadorias de importação proibida." (NR)
Art. 32.
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado
interno, de:
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
II - (Revogado pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a
receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Alterado pelo art. 53
da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
II
- aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 33. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a
exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer
atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito
presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3o da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do
crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições,
de percentual correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo;
II
- de crédito em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O crédito apurado na
forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º A pessoa jurídica
que, até o final de cada trimestrecalendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5o deste artigo
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7º O disposto no § 6º
aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no
resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas
posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita
de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 8º O disposto neste
artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
Art. 34.A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das
aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 1° É vedada a
apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por
pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02,
01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no
caput. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§
2º O direito ao
crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário,
não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste
artigo poderá: (Incluído pelo art 50 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pelo art 50 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.(Incluído pelo art 50 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na
industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Art. 35. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão
apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se ao caput
deste artigo, no que couber, as disposições previstas
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 36. O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos
01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM,
existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de
ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos
anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
de publicação desta Lei;
II
- relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês
de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais
se aplica o disposto nos arts. 8º e 9o da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados
nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e
15.02.00.1 da NCM.
Art. 38. O art. 96 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art.
96.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 11. Os
Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo
§ 6o terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia
30 de novembro de 2009." (NR)
Art. 39.
Ficam convalidadas as transferências de recursos efetivadas aos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio financeiro à
gestão do Programa entre 1º de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.
Art. 41. A
Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 2º-A:
"Art.
2º-A. Aos depósitos
efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista
nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda,
sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput
deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e
sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas
pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 42. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12.
........................................................................................
.........................................................................................................
XVIII - produtos
classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos
e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da
NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e
94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
..........................................................................................................
II - a
utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e
XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XV - artigos
e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos
e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e
94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII
do caput deste artigo." (NR)
Art. 43. O art. 9º da Lei
nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................................................
.........................................................................................................
IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por
objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação
Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei no 5.917,
de 10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei.
..........................................................................................................
§ 3º A autorização será deliberada por assembleia
geral de acionistas especialmente convocada para esse
fim." (NR)
Art. 44. A Floresta Nacional de Roraima,
criada pelo Decreto nº 97.545, de 1º de março de 1989, passa a ter uma área de
167.268,74 ha (cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito hectares
e setenta e quatro centiares), tendo por base
cartográfica as cartas topográficas do IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV,
NA-20-X-A-V, NA-20-X-A-VI e a base Raster consolidada
pela Agência Nacional de Águas em formato ECW na escala 1:1.000.000, com o
seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas
aproximadas 3°06'21,68"N e 62°00'48,54"WGr,
segue por uma linha reta, com azimute 131°32'04" e distância aproximada de
1.199,42 metros, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas
03°05'55,562"N e 62°00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute
134°45'13,1" e distância aproximada 2.385,80 metros, até o Ponto 3 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°05'00,811"N e 61°59'24,650"WGr
(coincidente com o Marco MP-30 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma
linha reta, com azimute 134°44'56,6" e distância aproximada de 2.139,59
metros, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas
03°04'11,713"N e 61°58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP- 31 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute
143°55'00,8" e distância aproximada de 215,73 metros, até o Ponto 5 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°04'06,031"N e 61°58'31,364"WGr
(coincidente com o Marco MZ-237 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por
uma linha reta, com azimute 143°55'29,1" e distância aproximada de
1.767,00 metros, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas
03°03'19,492"N e 61°57'57,703"WGr (coincidente com o Marco MP-32 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
143°55'41,6" e distância aproximada de 2.064,00 metros, até o Ponto 7 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°02'25,128"N e 61°57'18,390"WGr
(coincidente com o Marco MP-33 da Terra Indígena YANOMAMI);
deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'26,4" e distância
aproximada de 2.024,79 metros, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas
aproximadas 03°01'31,799"N e 61°56'39,820"WGr (coincidente com o
Marco MP-34 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com
azimute 143°54'50,3" e distância aproximada de 1.907,26 metros, até o
Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 03°00'41,573"N e
61°56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'11,0" e
distância aproximada de 2.065,27 metros, até o Ponto 10 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°59'47,181"N e 61°55'24,138"WGr
(coincidente com o Marco MP- 36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por
uma linha reta, com azimute 143°56'00,8" e distância aproximada de 1.394,66
metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas 02°59'10,444"N e
61°54'57,580"WGr (coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°54'35,5" e
distância aproximada de 57,12 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°59'08,940"N e 61°54'56,491"WGr (coincidente com o
Marco SAT-1068 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência de um
igarapé sem denominação com o Igarapé Pira-andira;
daí, segue por este igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada
de 15.723,54 metros, até o Ponto 13 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°52'26,019"N e 61°54'23,663"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado no
mesmo igarapé; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145°58'12,5" e
distância aproximada de 67,81 metros, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°52'24,188"N e 61°54'22,435"WGr (coincidente com o
Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com
azimute 145°58'04,7" e distância aproximada de 1.336,23 metros, até o
Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas
02°51'48,105"N e 61°53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°58'43,8" e distância aproximada de 2.159,34 metros, até o Ponto 16 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°50'49,788"N e 61°53'19,179"WGr
(coincidente com o Marco MP-38 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 145°58'01,2" e distância aproximada de
2.210,51 metros, até o Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas
02°49'50,097"N e 61°52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°57'35,5" e distância aproximada de 1.912,46 metros, até o Ponto 18 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°48'58,459"N e 61°52'04,550"WGr
(coincidente com o Marco MP-40 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 173°57'54,0" e distância aproximada de
2.177,86 metros, até o Ponto 19 de coordenadas geográficas 02°47'47,927"N
e 61°51'57,203"WGr (coincidente com o Marco MP-41 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173°58'23,7" e
distância aproximada de 2.127,96 metros, até o Ponto 20 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°46'39,010"N e 61°51'50,034"WGr
(coincidente com o Marco MP-42 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 173°57'52,2" e distância aproximada de
1.768,72 metros, até o Ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas
2°45'41,73"N e 61°51'44,07"W (coincidente com o Marco MA-43 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
173°58'01,3" e distância aproximada de 140,84 metros, até o Ponto 22 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°45'37,168"N e 61°51'43,591"WGr
(coincidente com o marco SAT-1062 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no
sentido jusante por uma distância aproximada de 7.721,63 metros,
até o Ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 02°41'52,292"N e
61°50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT- 1064 da Terra Indígena
YANOMAMI), localizado na confluência com o rio Mucajaí; deste, segue por uma
linha reta, com azimute 145°07'10,1" e distância aproximada de 250,68
metros, até o Ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas
02°41'45,591"N e 61°50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°07'35,8" e distância aproximada de 1.851,69 metros, até o Ponto 25 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°40'56,090"N e 61°49'30,531"WGr
(coincidente com o Marco MP-44 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 145°32'43,9" e distância aproximada de
2.133,49 metros, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas
02°39'58,768"N e 61°48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146°27'28,0" e distância aproximada de 2.045,08 metros, até o Ponto 27 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°39'03,229"N e 61°48'14,965"WGr
(coincidente com o Marco MP-46 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 146°24'30,7" e distância aproximada de
2.212,82 metros, até o Ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas
02°38'03,169"N e 61°47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146°24'06,8" e distância aproximada de 144,65 metros, até o Ponto 29 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°37'59,243"N e 61°47'32,794"WGr
(coincidente com o Marco MP-48 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 192°19'05,5" e distância aproximada de 438,98
metros, até o Ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas
02°37'45,280"N e 61°47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192°20'33,3"
e distância aproximada de 1.665,19 metros, até o Ponto
31 de coordenadas geográficas 02°36'52,322"N e 61°47'41,5"WGr
(coincidente com o Marco MP-50 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma
linha reta, com azimute 192°22'04,0" e distância aproximada de 2.186,33
metros, até o Ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas
02°35'42,797"N e 61°48'02,643"WGr (coincidente com o Marco MP-51 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
192°21'01,7" e distância aproximada de 2.001,42 metros, até o Ponto 33 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°34'39,147"N e 61°48'16,564"WGr
(coincidente com o Marco MP-52 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por
uma linha reta, com azimute 192°19'06,0" e distância aproximada de
1.782,03 metros, até o Ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas
02°33'42,468"N e 61°48'28,926"WGr (coincidente com o Marco MP-53 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
192°18'39,1" e distância aproximada de 66,78 metros, até o Ponto 35 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°33'40,344"N e 61°48'29,389"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no
sentido jusante, por uma distância aproximada de 8.820,253 metros, até o Ponto
36 de coordenadas geográficas aproximadas 2°30'25,27"N e
61°45'23,79"W, localizado na confluência do referido igarapé com a margem
direita do rio Apiaú; deste segue pela margem direita
do rio Apiaú no sentido jusante, por uma distância
aproximada de 25.268,383 metros, até o Ponto 37 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°34'46,96"N e 61°39'52,34"W, localizado na confluência
de um igarapé sem denominação com o referido rio; deste segue pelo referido
igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de
4.925,489 metros, até o Ponto 38 de coordenadas geográficas aproximadas
2°35'45,18"N e 61°42'03,4"W, localizado na confluência deste igarapé com outro igarapé sem denominação; deste segue pelo referido
igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 5.022,671 metros,
até o Ponto 39 de coordenadas geográficas aproximadas 2°38'23,24"N e
61°41'49,77"W, localizado no limite do Projeto de Assentamento - (PA) Vila
Nova; deste segue pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute
307°21'15" e por uma distância aproximada de 4.060,978 metros, até o Ponto
40 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°39'43,58"N e 61°43'34,2"W; deste segue ainda
pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 334°26'50" e por uma
distância aproximada de 4.023,540 metros, até o Ponto 41 de coordenadas
geográficas aproximadas 2°41'41,83"N e 61°44'30,28"W, localizado a
aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucajaí; deste segue por
uma reta, com azimute 334°38'58" por uma distância aproximada de 2.211,826
metros, até o Ponto 42 de coordenadas geográficas aproximadas 2°42'46,95"N
e 61°45'0,88"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue
pela margem direita do referido rio no sentido jusante por uma distância
aproximada de 48.862,183 metros, até o Ponto 43 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°55'38,94"N e 61°33'26,25"W, localizado na margem
direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, atravessando o rio Mucajaí
para a sua margem esquerda, com azimute 12°53'39" e distância aproximada
de 161,671 metros, até o Ponto 44 de coordenadas geográficas aproximadas
2°55'44,08"N e 61°33'25,09"W, localizado na confluência de um furo que
contorna a Ilha do Paredão; deste segue pelo furo contornando a Ilha do
Paredão, por uma distância aproximada de 12.772,196 metros, até o Ponto 45 de
coordenadas geográficas aproximadas 2°56'40,74"N e 61°35'47,18"W,
localizado na margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pela margem esquerda
do rio Mucajaí no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.167,822
metros, até o Ponto 46 de coordenadas geográficas aproximadas 2°56'12,84"N
e 61°37'49,83"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação
com a margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pelo igarapé sem denominação
no sentido montante, por uma distância aproximada de 24.290,032 metros, até o Ponto 47 de coordenadas geográficas aproximadas 3°03'58,28"N
e 61°43'52,28"W, localizado na nascente do mesmo igarapé; deste segue por
uma linha reta, com azimute 30°45'4" e distância aproximada de 7.999,051
metros, até o Ponto 48 de coordenadas geográficas aproximadas 3°07'41,96"N
e 61°41'39,53"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação
afluente da margem direita do Igarapé Grande; deste segue pelo referido igarapé
no sentido jusante, por uma distância aproximada de 4.244,032 metros, até o
Ponto 49 de coordenadas geográficas aproximadas 3°08'58,05"N e
61°40'09,08"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé
Grande; deste segue pelo Igarapé Grande no sentido montante, por uma distância
aproximada de 17.703,545 metros, até o Ponto 50 de coordenadas geográficas
aproximadas 3°09'39,9"N e 61°46'21,89"W, localizado na sua nascente;
deste segue por uma linha reta, com azimute 321°11'52" e distância
aproximada de 2.087,022 metros, até o Ponto 51 de coordenadas geográficas
aproximadas 3°10'32,91"N e 61°47'04,19"W, localizado na nascente de
um igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 2.085,905 metros, até o Ponto 52 de
coordenadas geográficas aproximadas 3°10'29,33"N e 61°48'07,14"W,
localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem
direita do rio Pira-andira; deste segue pelo referido
igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.660,669 metros,
até o Ponto 53 de coordenadas geográficas aproximadas 3°11'17,65"N e
61°48'18,62"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 12.732,811, até o Ponto 54 de
coordenadas geográficas aproximadas 3°15'16,83"N e 61°47'23,34"W,
localizado na confluência deste igarapé com o Furo do Arame - (deste ponto até
o ponto 59, este limite coincide com o limite da Estação Ecológica Federal de
Maracá); deste segue pela margem do Furo do Arame, por uma distância aproximada
de 3.614,348 metros, até o Ponto 55 de coordenadas
geográficas aproximadas 3°15'32,08"N e 61°48'58,88"W ,
localizado no Furo do Arame; segue por este furo por uma distância aproximada
de 2.387,384 metros, até o Ponto 56 de coordenadas geográficas aproximadas
3°15'15,12"N e 61°49'48,93"W, localizado no encontro deste furo com o
Furo do Maricá; deste segue pelo Furo do Maricá, por uma distância aproximada
de 8.165,818 metros, até o Ponto 57 de coordenadas geográficas aproximadas
3°15'35,88"N e 61°53'40,24"W, localizado no encontro deste furo com o
Furo do Arame; deste segue pelo Furo do Arame, por uma distância aproximada de
7.462,850 metros, até o Ponto 58 de coordenadas geográficas aproximadas
3°13'37,96"N e 61°55'56,51"W, localizado na confluência do Furo do
Arame com o Igarapé do Arame; deste segue pelo Igarapé do Arame no sentido
montante, por uma distância aproximada de 5.838,465 metros, até o Ponto 59 de
coordenadas geográficas aproximadas 3°12'15,75"N e 61°57'20,27"W,
localizado na confluência do Igarapé do Arame com o Igarapé Cigarra; deste
continua pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância
aproximada de 14.184,698 metros, até o Ponto 01, início deste memorial
descritivo perfazendo um perímetro aproximado de 288.294 metros (duzentos e
oitenta e oito mil e duzentos e noventa e quatro metros).
Art. 45. O art. 4º da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos
d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se
em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a
disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a
fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando
cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos
de concessão, quando existentes.
..........................................................................................................
§ 8º No exercício das competências
referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos
hídricos." (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 47. O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
Art. 48. O disposto no art.
42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
I - o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.786, de 25 de
setembro de 2008;
II - o § 3º do art. 3º e o art. 6º da Lei nº 9.454, de 7 de
abril de 1997;
III - a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13
da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Patrus
Ananias
Marcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Jorge Hage Sobrinho